LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho)
Segundo, o parágrafo II da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o LTCAT deve conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.
Além disso, o art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT seja observado os seguintes aspectos:
se individual ou coletivo;
identificação da empresa;
identificação do setor e da função;
descrição da atividade;
identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
localização das possíveis fontes geradoras;
via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
descrição das medidas de controle existentes;
conclusão do LTCAT;
assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
data da realização da avaliação ambiental.
Os programas estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, como o PPRA, o PCMSO, o PGR e o PCMAT servirão de base técnica e legal para a elaboração do LTCAT e o PPP.